Art.º 159.º: Os presos não poderão, sob qualquer pretexto, ver-se nem comunicar entre si por escripto, por palavra ou signaes.
& Único. Fóra da cella, cada preso trará um capuz que lhe encubra o rosto e que não poderá ser levantado senão nos pateos de passeio, nos amphitheatros da capella, ou em outros logares em que não esteja presente outro preso.
(Regulamento provisório da cadeia geral penitenciária do districto da relação de Lisboa de 20 de Novembro de 1884, in Diário do Governo n.º 273 de 29 de Novembro de 1884, p. 498)
& Único. Fóra da cella, cada preso trará um capuz que lhe encubra o rosto e que não poderá ser levantado senão nos pateos de passeio, nos amphitheatros da capella, ou em outros logares em que não esteja presente outro preso.
(Regulamento provisório da cadeia geral penitenciária do districto da relação de Lisboa de 20 de Novembro de 1884, in Diário do Governo n.º 273 de 29 de Novembro de 1884, p. 498)
Com esta cláusula ganhava letra de forma a regra prisional, cujo decesso ficou plasmado nestas fotos. A sua génese transporta-nos ao tempo em que a privação de liberdade, enquanto pena, dava passos incipientes como instrumento de castigo e de modificação útil dos que afrontavam a lei. A esta luz e inserido num regulamento com quase três centenas de artigos, este preceito era, tão-só, peça de um todo no qual os direitos e as garantias devidas aos sujeitos sob a alçada da legislação penal começavam a adquirir algum protagonismo, ainda que mitigado.
Para nos situarmos basta um curto passo em direcção ao passado. Sendo certo que só apelando à boa vontade delimitamos a data precisa e a teoria geral que explique o aparecimento das prisões e das várias espécies de penas1, podemos olhar a Europa oitocentista como o espaço e a conjuntura onde, a par das mudanças económicas e sociais, ganhou contornos definidos a ideia de que o homem, para além da vida, era detentor de um outro bem essencial, a liberdade. Privá-lo deste bem ganhava, por si só, a natureza de um castigo severo, ou seja, de uma pena.
A consolidação deste modelo de penalização, como forma geral de castigo aplicado aos delinquentes, tornou imperiosa a definição de modelos sócio-arquitecturais para as prisões2. Cabe aqui rememorar que, de espaços destinados à guarda de infractores esperando a execução da sanção criminal, as mais das vezes de natureza corporal, as cadeias evoluíram rapidamente para aparelhos administrativos com funções de castigo e de regeneração dos seus internados.
A vulgarização das penas privativas de liberdade foi acompanhada de um amplo debate sobre os seus fins. Este tipo de discussão, que galgou as fronteiras da mera refrega teórica, foi determinante para a traça das prisões e para a definição dos regimes de encarceramento. Escorada na premissa de que o direito de punir era uma obrigação do Estado e da sociedade, aplicável aos actores que infringissem as regras, a polémica sobre o objectivo das penas girou em torno de três eixos a que corresponderam opções arquitectónicas e regimes de detenção distintos.
No debate esgrimiram-se argumentos cujas divergências eram mais tácticas que estratégicas. A teoria da prevenção geral defendia a dureza da pena e das condições do seu cumprimento como o meio mais adequado à regeneração dos infractores e à intimidação dos candidatos à prevaricação. A retributiva sugeria um escalonamento das penas proporcional aos prejuízos causados pelo delito. Por fim, já com o século XIX a despedir-se, a teoria da prevenção especial propunha a utilização da pena privativa de liberdade como instrumento de regeneração dos delinquentes.
As discussões em torno da configuração a dar aos estabelecimentos prisionais e dos regimes aí a executar entrelaçaram-se com aqueles modelos teóricos. Das diferentes propostas, três ficaram para a história. O sistema de Filadélfia ou pensilvano, combinando o panóptico com o radial, apostava numa disposição circular dos pavilhões com celas unipessoais exteriores que, a um tempo, permitiam o isolamento permanente dos detidos e a sua vigilância constante a partir de um único ponto central. Já o modelo de Filadélfia corrigido, mantendo praticamente inalteradas a traça e a disposição dos edifícios, sugeria que o regime prisional fosse evoluindo do isolamento celular contínuo até ao contacto diurno e condicionado, nomeadamente pela imposição do silêncio, entre os reclusos. A ruptura conceptual deu-se com o modelo auburniano, que propunha a construção de blocos rectangulares em que as celas interiores se disporiam ao longo de um corredor central, a partir do qual os reclusos seriam vigiados. Apostava-se, então, num regime prisional evolutivo que combinava o isolamento nocturno com actividades diurnas conjuntas.
Estas teorias e práticas prisionais, implementadas na Europa e na América do Norte, foram seguidas e suscitaram discussão aberta em Portugal, mas sem nenhum tipo de concretização palpável. A inércia resultou, em larga medida, de uma instabilidade governativa que inibia a definição de políticas nos diferentes domínios da vida nacional, nomeadamente no penológico. Foi assim que, apesar da revolução liberal entretanto ocorrida, só em 1852 foi promulgado o novo código penal que finalmente substituía o livro V das Ordenações Filipinas, cuja severidade normativa espelhava a intolerância própria a qualquer ocupante.
Este código constituiu um ponto de viragem na moldura penal, substituindo as penas físicas, excepção feita à de morte, pela privação de liberdade, que passou a poder ser aplicada com regularidade. Acentuava-se, na sua fundamentação, a ideia de que a prisão deveria servir para recuperar os condenados, entendendo-se mesmo que esse seria o seu primeiro objectivo e o mais nobre dos seus fins. No entanto, apesar do relevo concedido à privação de liberdade, a omissão era praticamente total no que respeitava à sua execução.
Como as cadeias eram, até esta altura, espaços de contenção física transitória, onde se aguardava a aplicação de uma sentença que tinha no corpo do condenado o seu objecto privilegiado, qualquer espaço, desde que seguro, servia. Ora, quando a prisão se metamorfoseou em castigo e passou a destino final dos infractores enleados nas malhas da lei, houve que desencantar espaços físicos para o seu acolhimento. A premência e a facilidade levaram à utilização de castelos e palácios, entre outros edifícios, desde que preenchessem os critérios da segurança e do amargor.
A conjugação entre a improvisação dos espaços e a ausência de regulamentação respeitante à execução das penas privativas de liberdade rapidamente transformou estas prisões em lugares sinistros, onde só a insalubridade e a dureza de vida poderiam obter efeitos reabilitadores e dissuasores. Regular esta nova realidade tornou-se, pois, uma verdadeira imposição. Contudo, das pressas se fizeram vagares e, em 1861, foi rejeitado o projecto de código penal que consagrava o regime celular contínuo, o trabalho na cela e o contacto dos presos com pessoas que auxiliassem à sua correcção moral, tendo a sua reformulação tido igual sorte três anos mais tarde.
Embora não promulgados, estes esboços alicerçaram a Reforma penal e das prisões de 1 de Julho de 1867. Aqui se aboliam as penas de morte e de trabalhos públicos e se adoptava o regime celular para todos os tipos de penas de prisão, com separação completa, diurna e nocturna, dos presos, impedindo-se qualquer tipo de comunicação entre eles. O trabalho, a instrução e a educação moral e religiosa erigiam-se como traves mestras de uma operação penitenciária que visava a conversão dos detidos. Para alcançar tais desígnios previa-se a criação de três cadeias gerais penitenciárias conformes ao modelo de Filadélfia, que começava já a ser objecto de críticas, bem como de cadeias distritais e comarcãs.
É neste contexto legal que, a 12 de Dezembro de 1872, foi promulgado o Regula?mento provisorio das cadeias civis do continente do reino e ilhas adjacentes, que subordinava as prisões ao Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, definindo as regras do trabalho obrigatório e as condições para a assistência médica. Contudo, o parque prisional estava longe de permitir operacionalizar a legislação em vigor.
Inserida na execução da reforma de 1867, a Penitenciária de Lisboa começou a ser construída em 1873, viu, a 20 Novembro de 1884, minuciosamente regulado o seu quotidiano e recebeu os primeiros reclusos a 2 de Setembro de 1885. Naquela data foi publicado, em Diário do Governo, o Regulamento provisorio da cadeia geral penitenciária do districto da relação de Lisboa onde, para além da definição do quadro de pessoal e do seu recrutamento, dos critérios de gestão administrativa e de horários, se procedia à regulação exaustiva dos quotidianos numa prisão unicelular.
A arte de punir passava, assim, a repousar sobre as técnicas da representação disciplinar. A violência deslocou-se do corpo dos internados, que deviam ser tratados pelos guardas com urbanidade e doçura […] mas sem familiaridade (art.º 129), para a transformação das almas. A disciplina procedia, desde logo, à distribuição dos indivíduos no espaço, dividindo-o em tantas parcelas quantos os corpos a separar. Neste templo celular e solitário, o recluso dispunha de tempo para se confrontar com a solidão, consigo mesmo, com as suas faltas e, sobretudo, com a severidade do castigo.
Mas não bastava separar fisicamente, era necessário conceber um isolamento em que o sujeito era visto mas não via, era objecto da informação e nunca sujeito de comunicação. Foi por esta fresta que os capuzes entraram em cena. Criados para impedir o conhecimento e reconhecimento entre reclusos, acabavam por preservar a sua identidade à custa de um anonimato imposto e da anulação quotidiana da individualidade dos sujeitos recluídos.
Instrumento de mudança de quem estava privado de liberdade, o capuz era uma espécie de saco de linhagem leve, com buracos destinados à boca e aos olhos que os reclusos eram obrigados a usar, sob pena de castigo, todas as vezes que saíam das suas celas3. O dia a dia com o rosto oculto era uma situação incontornável na vida dos reclusos, que só o podiam descobrir na cela onde comiam, dormiam e trabalhavam, na missa e nas aulas, onde eram encaixilhados em cacifos individuais com visibilidade exclusiva para a frente, e durante o passeio obrigatório ao ar livre, feito isoladamente. Quando chegavam a um destes curtos destinos, um toque de sineta obrigava à retirada do capuz ou à sua recolocação quando partiam de regresso às celas.
Este quadro disciplinar manteve-se inalterado até 30 de Janeiro de 1913, quando foi promulgado o diploma que alterava o regime prisional, abrindo as portas ao sistema de Auburn. No entretanto do tempo, o regulamento provisório das cadeias de 1872 passou a definitivo em 1901 e 1910 viu virar a página da monarquia para a República, que estendeu o encapuzamento aos presos políticos.
Apesar das contradições ou graças a elas, foi pela voz do republicano Afonso Costa que os presos, arrumados nos cacifos da capela, com a cabeça devidamente coberta para a cerimónia e depois de avisados do rigor do castigo para quem prevaricasse4, foram intimados, ao som de um apito, a dar início à era do rosto descoberto. Ao que parece, as reacções dos reclusos foram quase tão desencontradas como as da imprensa da época quanto à benignidade do acto. Uns poucos, por força de convicções políticas, mantiveram o capuz, um diminuto numero d’eles pareciam envergonhados de terem de andar de cara descoberta5, a maioria sublinhou a decisão com uma tempestade de palavras que ecoavam nas abobodas como um eco lugubre … e logo possuídos duma enorme satisfação, que comovia, os penitenciários numa ancia de luz e ar, arrancavam os capuzes, voltando para as suas celas6, onde um tempo de menos penitência mas de quase igual rigor os aguardava.
J.J. Semedo Moreira
- MOREIRA, Adriano, O Problema Prisional do Ultramar, Coimbra Editora, Coimbra, 1954, p. 5.
- BARREIROS, José António, «As Instituições Criminais em Portugal no Século XIX: Subsídios para a sua história», in Análise Social, vol. XVI, Lisboa, 1980, p. 587.
- Cadeia Nacional de Lisboa seu significado no problema penal português, sua história e descrição, Oficinas Gráficas da Cadeia Nacional, Lisboa, 1917, p. 32.
- República de 9/2/1913.
- O Século de 7/2/1913.
- Diário de Notícias de 7/2/913.